Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067785-84.2025.8.16.0000 Recurso: 0067785-84.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Anderson Paulo Ferrer Agravado(s): Geraldo Barbosa Neto Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Paulo Ferrer contra decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e danos morais – com pedido de medida cautelar de arresto” (autos nº 0001478-39.2025.8.16.0101) ajuizada em face de Geraldo Barbosa Neto, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 13.1 AO). Em suas razões a parte Agravante assevera, em síntese, que: a) ajuizou a demanda em desfavor de seu antigo advogado em razão da apropriação indevida de valores que lhe pertenciam, mais especificamente R$93.526,35 de um acordo homologado judicialmente; b) a decisão agravada incorreu em erro quanto à análise do periculum in mora; c) o Agravado demonstrou sua má-fé e tendência à ocultação patrimonial; d) a jurisprudência é pacífica no sentido de que a demonstração de má-fé por parte do devedor constitui elemento suficiente para caracterizar o periculum in mora em medidas cautelares patrimoniais; e) há precedente de comportamento evasivo por parte do agravado; f) há uma prova nova na prestação de contas do ex-sócio do Agravado; g) outra prova nova é a gravação de tela da conversa entre a advogada subscritora do recurso e o Agravado. Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida para deferir a medida cautelar de arresto pleiteada na origem. Remetidos os autos a esta Corte, foi oportunizado ao Agravante regularizar sua representação processual e manifestar-se a respeito da aparente da inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição (mov. 9.1 AI). Sobreveio a petição de mov. 22.1 na qual o Agravante trouxe instrumento de procuração devidamente assinado e afirmou que solicitou que o Juízo a quo apreciasse as novas provas apresentadas, mas ele manteve a decisão anterior. Após, voltaram-me os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, que: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante inovou em matéria recursal, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. As razões de decidir apresentadas pelo juízo singular foram as seguintes (mov. 18.1): “2.1. No tocante ao pleito liminar, o Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme redação do caput do art. 294. No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que a requerente expressamente indicou o fundamento no perigo da demora do julgamento final. O instituto é regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o qual está assim disposto: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se observa no caput, dois são os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Em que pese à argumentação trazida pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, não vejo razão para o deferimento da tutela pleiteada. A matéria certamente demanda instrução probatória, com uma análise mais aprofundada e adequada do caso. Embora o autor demonstrar que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência (documentos constantes em movs. 1.6 ao 1.12). O periculum in mora não resta demonstrado, posto que uma tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente, o que não é o caso em questão. Assim, o pedido de antecipação de tutela detém perigo de irreversibilidade da medida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ[1] PR 00806622720238160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 18/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.” Como visto, os fundamentos lançados na decisão recorrida para indeferir a medida cautelar pleiteada furam a necessidade de instrução probatória e a falta de prova de dano iminente. No entanto, os argumentos trazidos neste agravo de instrumento para afastar a conclusão do Juízo a quo se baseiam em provas novas. Explico: tanto para justificar a periculum in mora quanto à probabilidade de seu direito, o agravante traz documentos e vídeos que indicariam a má-fé do Agravado. Entretanto, como admitido pelo próprio agravante em suas razões recursais e na petição de mov. 12.1 AI, tais documentos não foram apresentados anteriormente em primeiro grau, ou seja, não foram submetidos à análise prévia do Juízo de origem, caracterizando inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ademais, o fato de o Agravante apresentar tais documentos em primeiro grau depois da interposição do presente recurso (movs. 23.1 e 24.1 AO), em nada altera a condição de inovação recursal. Isto porque o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão proferida no mov. 13.1 AO, ou seja, quando o Juízo a quo não tinha acesso a nenhuma dessas provas. É dizer, a Agravante deixou de levar os referidos argumentos/provas anteriormente ao juízo singular. Quanto ao tema, esta Colenda Câmara já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO DO AUTOR AO SEGURO PROAGRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TÓPICO INTITULADO “AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES” – ALEGAÇÕES LANÇADAS DE FORMA COMPLETAMENTE INOVADORA NO ARRAZOADO RECURSAL – TESES NÃO INVOCADAS EM CONTESTAÇÃO, OU EM QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO DO BANCO NO CURSO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – DERROTA INTEGRAL DO AGENTE FINANCEIRO. 3.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1076 – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso, por incorrer em inovação recursal, na parte em que invoca teses não suscitadas em contestação, ou em qualquer outro momento ao longo do trâmite procedimental em primeira instância, sob pena de supressão de instância. 2. Havendo derrota integral do agente financeiro, descabe a alegação de sucumbência recíproca. 3. Descabida a pretensão de fixação de honorários por equidade em hipótese na qual o valor da condenação/proveito econômico não é nem inestimável nem irrisório, em conformidade com a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 1076. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063525-24.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 14.05.2024). Destacou-se. Na Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Com efeito, ante a ocorrência de inovação recursal, há óbice intransponível à admissibilidade do presente agravo, uma vez que a tese apresentada pela Recorrente não foi submetida previamente ao juízo singular, não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de ensejar supressão de instância. 3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 182, XIX, do RITJPR, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. DES. SUBST. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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