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Processo:
0067785-84.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0067785-84.2025.8.16.0000

Recurso: 0067785-84.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): Anderson Paulo Ferrer
Agravado(s): Geraldo Barbosa Neto
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Paulo
Ferrer contra decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e danos
morais – com pedido de medida cautelar de arresto” (autos nº 0001478-39.2025.8.16.0101)
ajuizada em face de Geraldo Barbosa Neto, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov.
13.1 AO).
Em suas razões a parte Agravante assevera, em síntese, que: a) ajuizou a
demanda em desfavor de seu antigo advogado em razão da apropriação indevida de valores
que lhe pertenciam, mais especificamente R$93.526,35 de um acordo homologado
judicialmente; b) a decisão agravada incorreu em erro quanto à análise do periculum in mora;
c) o Agravado demonstrou sua má-fé e tendência à ocultação patrimonial; d) a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a demonstração de má-fé por parte do devedor constitui elemento
suficiente para caracterizar o periculum in mora em medidas cautelares patrimoniais; e) há
precedente de comportamento evasivo por parte do agravado; f) há uma prova nova na
prestação de contas do ex-sócio do Agravado; g) outra prova nova é a gravação de tela da
conversa entre a advogada subscritora do recurso e o Agravado.
Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo
ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida para deferir a medida cautelar de arresto
pleiteada na origem.
Remetidos os autos a esta Corte, foi oportunizado ao Agravante regularizar
sua representação processual e manifestar-se a respeito da aparente da inovação recursal e
ofensa ao duplo grau de jurisdição (mov. 9.1 AI).
Sobreveio a petição de mov. 22.1 na qual o Agravante trouxe instrumento
de procuração devidamente assinado e afirmou que solicitou que o Juízo a quo apreciasse as
novas provas apresentadas, mas ele manteve a decisão anterior.
Após, voltaram-me os autos conclusos.
2. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Da mesma forma, preconiza o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta
Egrégia Corte de Justiça, que:

Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao
recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante inovou em matéria
recursal, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.
As razões de decidir apresentadas pelo juízo singular foram as seguintes
(mov. 18.1):

“2.1. No tocante ao pleito liminar, o Código de Processo Civil distingue a
tutela provisória em duas espécies, podendo fundamentar-se em urgência
ou evidência, conforme redação do caput do art. 294.
No caso em apreço, trata-se de tutela de urgência, já que a requerente
expressamente indicou o fundamento no perigo da demora do julgamento
final. O instituto é regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o
qual está assim disposto:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

Como se observa no caput, dois são os requisitos para concessão da
tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de
tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto
é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria
apreciado após extensa dilação probatória.
Em que pese à argumentação trazida pela parte autora, ao menos em
sede de cognição sumária, não vejo razão para o deferimento da tutela
pleiteada.
A matéria certamente demanda instrução probatória, com uma análise
mais aprofundada e adequada do caso. Embora o autor demonstrar que o
direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência
(documentos constantes em movs. 1.6 ao 1.12). O periculum in mora não
resta demonstrado, posto que uma tutela de urgência é concedida para se
evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante
de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência
para evitar a ocorrência de dano iminente, o que não é o caso em questão.
Assim, o pedido de antecipação de tutela detém perigo de irreversibilidade
da medida.
Sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS
CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM, EM
SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ[1]
PR 00806622720238160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre
kozechen, Data de Julgamento: 18/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 18/03/2024)

Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.”
Como visto, os fundamentos lançados na decisão recorrida para indeferir a
medida cautelar pleiteada furam a necessidade de instrução probatória e a falta de prova de
dano iminente.
No entanto, os argumentos trazidos neste agravo de instrumento para
afastar a conclusão do Juízo a quo se baseiam em provas novas.
Explico: tanto para justificar a periculum in mora quanto à probabilidade de
seu direito, o agravante traz documentos e vídeos que indicariam a má-fé do Agravado.
Entretanto, como admitido pelo próprio agravante em suas razões
recursais e na petição de mov. 12.1 AI, tais documentos não foram apresentados
anteriormente em primeiro grau, ou seja, não foram submetidos à análise prévia do Juízo de
origem, caracterizando inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, o fato de o Agravante apresentar tais documentos em primeiro
grau depois da interposição do presente recurso (movs. 23.1 e 24.1 AO), em nada altera a
condição de inovação recursal. Isto porque o presente Agravo de Instrumento foi interposto em
face da decisão proferida no mov. 13.1 AO, ou seja, quando o Juízo a quo não tinha acesso a
nenhuma dessas provas.
É dizer, a Agravante deixou de levar os referidos argumentos/provas
anteriormente ao juízo singular.
Quanto ao tema, esta Colenda Câmara já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
– ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FORMALIZAÇÃO DA
ADESÃO DO AUTOR AO SEGURO PROAGRO – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL – TÓPICO
INTITULADO “AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE AS PARTES”
– ALEGAÇÕES LANÇADAS DE FORMA COMPLETAMENTE
INOVADORA NO ARRAZOADO RECURSAL – TESES NÃO
INVOCADAS EM CONTESTAÇÃO, OU EM QUALQUER OUTRA
MANIFESTAÇÃO DO BANCO NO CURSO DO TRÂMITE PROCESSUAL
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA –
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APELO NÃO
CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO ACOLHIMENTO – DERROTA
INTEGRAL DO AGENTE FINANCEIRO. 3.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TESE
VINCULANTE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1076 – VALOR DA
CONDENAÇÃO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO
DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso, por
incorrer em inovação recursal, na parte em que invoca teses não
suscitadas em contestação, ou em qualquer outro momento ao longo
do trâmite procedimental em primeira instância, sob pena de
supressão de instância. 2. Havendo derrota integral do agente financeiro,
descabe a alegação de sucumbência recíproca. 3. Descabida a pretensão
de fixação de honorários por equidade em hipótese na qual o valor da
condenação/proveito econômico não é nem inestimável nem irrisório, em
conformidade com a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 1076.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063525-24.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 14.05.2024). Destacou-se.

Na Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REEMBOLSO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. RAZÕES
DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido
pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal,
circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos
embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida
inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração
dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos
de declaração.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Com efeito, ante a ocorrência de inovação recursal, há óbice intransponível
à admissibilidade do presente agravo, uma vez que a tese apresentada pela Recorrente não
foi submetida previamente ao juízo singular, não podem ser analisadas por esta Corte, sob
pena de ensejar supressão de instância.

3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
182, XIX, do RITJPR, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 01 de julho de 2025.

DES. SUBST. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR
Relator Convocado